Paulo André Nassar
Mestre e pesquisador em Direito e Desenvolvimento pela Fundação Getulio Vargas
Advogado
A oferta e as condições de crédito habitacional nunca foram tão favoráveis no Brasil. Observamos o crescimento de lançamentos imobiliários nas principais cidades brasileiras. Até o ano passado, mercado imobiliário estava em tamanha euforia que não eram raros os casos de empreendimentos vendidos integralmente no final de semana de lançamento.
A grande problema é que indústria da construção civil não conseguiu acompanhar a crescente demanda por materiais e mão de obra qualificada, gerando incontáveis atraso nas obras e na entrega dos empreendimentos imobiliários. Estima-se que mais de 800.000 famílias estejam vivendo o grande pesadelo de quem compra um imóvel na planta: o atraso na entrega das chaves.
Segundo os dados do Procon, de 2010 a 2011, as reclamações contra construtoras e incorporadoras aumentaram em 232%. O principal motivo de reclamação foi falta de entrega do imóvel no prazo acertado.
Não bastasse o atraso da obra, as reclamações dos consumidores apontam outras práticas abusivas das construtoras e incorporadoras, tais como:
• a cobrança de multa pelo atraso;
• os juros no pé, considerados abusivos pelo STJ;
• correção monetária por índices extorsivos.
Essas cobranças geram prejuízos ainda maiores aos compradores que optaram pelo pagamento por financiamento bancário, uma vez que o saldo devedor informado pela construtora é maior do que o valor aprovado previamente na carta de crédito da instituição financeira. Em muitos casos, a construtora cobra essas parcelas sem sequer ter o “Habite-se” expedido pela Prefeitura.
O consumidor não deve pagar um único centavo a mais do que o contratado quando a construtora atrasar a entrega do apartamento. Pelo contrário, quando a obra atrasa é a construtora que deve indenizar o consumidor, mesmo que o contrato preveja uma “cláusula de tolerância” de 180 dias.
Nesses casos, a construtora deve indenizar o consumidor pelos dano materiais que o atraso lhe causar, como por exemplo, gastos com aluguel. Também já é pacífico nos Tribunais que o simples atraso da conclusão da obra gera danos morais ao mutuário e deve ser indenizado pela incorporadora.
Em caso de dúvidas, entre em contato: (11) 3862-0808 ou pauloandre@pachecodasilva.com.br
Palavras-chave: direito do consumidor; empreendimentos imobiliário; imóvel comprado na planta; atraso na entrega das chaves; indenização por dano moral; juros no pé; multa por atraso.
O objetivo deste artigo é discutir o tema da judicialização da política, sob a seguinte ótica: apresentando alguns aspectos que as decisões do Poder Judiciário podem ter sobre políticas econômicas. A ideia é contribuir ao estudo do tema, avançando um pouco além de uma visão unicamente crítica das decisões judiciais sobre políticas econômicas. Muitos trabalhos foram, e continuam sendo, escritos sobre o tema. A discussão vai desde as suas concepções teóricas – de separação de poderes, por exemplo –, até as conseqüências que um maior ativismo judicial pode causar sobre a formulação, e implementação, de políticas públicas.
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Citar como: DIAS, Vitor M. . Por uma Leitura Alternativa da Judicialização da Política: aproximação entre direitos sociais e econômicos. In: Bárbara Lou da C. Dias; Ana Darwich. (Org.). Direito e Democracia: estudos sobre o ativismo judicial. São Paulo: Editora Método, 2011, v. , p. 329-362.